A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial integram o patrimônio de uma pessoa física.
Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responder
quando se desvincular desta sociedade.
Veja a seguir qual a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma sociedade limitada e uma empresa individual por cotas de responsabilidade Limitada (EIRELI), bem
como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do sócio retirante:
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual deve respeitar os artigos 789º e 790º da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
O empresário individual está sujeito ao princípio da responsabilidade ilimitada e significa que, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os seus
bens pessoais presentes e futuros, sejam os empresariais ou pessoais.
Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.
SOCIEDADE LIMITADA
Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária. (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil, artigo 1.052º).
Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes, portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar
as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI
n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica, restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação nos lucros
sociais desta pessoa jurídica.
Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da sociedade, pois de acordo com o artigo 50º da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade jurídica, o desvio da
finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. (...)
Art. 50º. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (...)
CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO
Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta
pelo dano emergente da mora (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004º).
Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo
montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado
(Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031º).
Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
Com a publicação da Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011, surgiu a figura do empresário individual por cotas de responsabilidade limitada (EIRELI).
Esta legislação trouxe a possibilidade de uma pessoa física exercer individualmente o papel de empresário sem precisar arriscar todo o seu patrimônio pessoal, ou seja, trouxe a possiblidade da pessoa física
resguardar os seus bens pessoais mesmo exercendo de forma individual a administração de uma pessoa jurídica.
A EIRELI, possui algumas características próprias como: (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A).
a) O valor do capital social precisa ser cem vezes o valor do salário mínimo vigente;
b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;
c) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Em relação a responsabilidade dos sócios e administradores desta sociedade aplicam-se as mesmas regras aplicáveis as sociedades limitadas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A, § 6°)
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que exerça a administração
da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da empresa.
Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato
separado. Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013º).
Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes
tenham agido dentro do estrito dever da sua função.
Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.012º).
04/04/2017 - Fonte: Business Informativos
As atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador passou a ser reconhecida no Brasil a partir da publicação da Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
A Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, acrescentou disposições, com efeitos a partir de 26/01/2017, referentes ao contrato de parceria entre o salão de beleza e os referidos profissionais, obrigações
principais e acessórias, além de consideração da receita bruta e das despesas das partes relacionadas.
O salão de beleza que trabalhar com os profissionais poderá celebrar contratos de parceria, por escrito.
O trabalho em conjunto destas pessoas terá as seguintes denominações, para todos os efeitos jurídicos:
a) Salão-parceiro e
b) Profissional-parceiro.
O contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual a ser retida pelo salão-parceiro.
O contrato de parceria deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.
a) Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias;
f) Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Cota-parte é o valor da receita bruta gerada pelo profissional-parceiro e será considerado a título de:
a) Aluguel de bens móveis e de utensílios; e
b) Atividades de prestação de serviços de beleza.
A cota-parte a título de aluguel de bens móveis e de utensílios será para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de
recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.
A cota-parte a título de atividades de prestação de serviços de beleza é destinada ao profissional-parceiro.
O valor retido da cota-parte a título da atividade de prestação de serviços de beleza não será considerado para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, independente da emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
A responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro será do salão-parceiro.
Os valores referentes a recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que cabe ao profissional deverá ser retido sobre a cota-parte.
Essa espécie de contrato entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro pode ser classificado como formal (a lei exige que seja por escrito), bilateral (as partes possuem direitos e deveres), oneroso
(ambos os contraentes obtêm proveito) e de trato sucessivo (cumpre-se através de atos reiterados).
Ademais, entendo que não pode ser classificado como intuitu personae, tendo em vista a natureza do contrato, bem como pela possibilidade do profissional se fazer substituir ou contar com ajudantes.
Como reforço de argumento, a qualificação do Profissional-Parceiro, perante as autoridades fazendárias, pode se dar como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (Art. 1º-A, §7º).
O profissional-parceiro não possui responsabilidades e obrigações referente a administração do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
O enquadramento como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual do profissional-parceiro poderá ser feita pelas autoridades fazendárias.
Durante a vigência do contrato de parceria, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro.
O vínculo empregatício ocorrerá entre as partes, quando:
a) Não for elaborado o contrato de parceria; e
b) O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Fonte: Contabilidade na TV
Fundada em 1993, a Dias & Gomes Contabilidade, com o propósito de agregar valor aos seus clientes, tem como missão precípua oferecer soluções competitivas na área contábil, fisco-tributária, trabalhista, societária e na área voltada a constituição, legalização e implantação de empresas, como também, consultoria empresarial de forma dinâmica e eficaz, comprometida com os resultados e o sucesso empresarial de seus clientes.
Em processo de consultoria com o SEBRAE/AP, desde 2014, a empresa ao estabelecer uma nova estratégia corporativa para reforçar seu posicionamento de uma organização comprometida com a ética, o respeito e a evolução dos diferentes tipos de negócios, passou por um (rebranding), “reformulação de sua identidade visual”, para evidenciar a solidez de uma marca que respeita a sua história, seus valores e a relação que construiu ao longo de 24 anos com os seus clientes.
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