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INFORMATIVO DIAS & GOMES CONTABILIDADE

 

 

A RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS


         

             A titularidade de uma empresa individual ou a participação em uma sociedade empresarial integram o patrimônio de uma pessoa física.

            Por este motivo é de suma importância entender até que ponto o sócio responde com seus bens particulares em dívidas contraídas na pessoa jurídica e até que momento responder

            quando se desvincular desta sociedade.

            Veja a seguir qual a responsabilidade dos sócios em uma empresa individual, uma sociedade limitada e uma empresa individual por cotas de responsabilidade Limitada (EIRELI), bem

            como a sua limitação, destacando inclusive a responsabilidade do sócio retirante:

 

            EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

            O empresário individual deve respeitar os artigos 789º e 790º da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

            O empresário individual está sujeito ao princípio da responsabilidade ilimitada e significa que, caso não cumpra voluntariamente as obrigações assumidas, responderá com todos os seus

            bens pessoais presentes e futuros, sejam os empresariais ou pessoais.

            Portanto, todos os bens da pessoa física ficam vinculados ao cumprimento das obrigações na pessoa jurídica.

 

            SOCIEDADE LIMITADA

            Atualmente a sociedade limitada é a mais utilizada, devido ao fato de que a responsabilidade dos seus sócios vai até o limite da sua participação societária. (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de

            2002, Código Civil, artigo 1.052º).

         Temos que considerar que os sócios e a sociedade são pessoas distintas e independentes, portanto, quando uma pessoa física adentra em uma sociedade limitada, ela deverá integralizar

        as cotas do capital social com dinheiro, bens ou direitos, os quais possam ser suscetíveis de avaliação em valores monetários, conforme determina o anexo II da Instrução Normativa DREI

         n° 010, de 05 de dezembro de 2013. Com isso esses bens ou direitos da pessoa física são transferidos para a pessoa jurídica, restando aos sócios pessoas físicas o direito a participação nos lucros

         sociais desta pessoa jurídica.

            Porém, convém ressaltar que os sócios deverão sempre agir no melhor interesse da sociedade, pois de acordo com o artigo 50º da Lei n° 10.406/2002, o abuso da finalidade jurídica, o desvio da

            finalidade ou a confusão patrimonial poderá fazer com que o juiz defina que os efeitos da determinação das obrigações da pessoa jurídica sejam estendidos aos bens pessoais dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. (...)

            Art. 50º. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público

           quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (...)

 

            CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO

            Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e caso deixe de fazê-lo, nos 30 dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta

             pelo dano emergente da mora (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.004º).

            Por opção da maioria dos demais sócios, poderá ser realizado a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado. Para ambas as situações, o valor da sua quota será considerado pelo

            montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado

            (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.031º).

            Caso os demais sócios não supram o valor da quota, o capital social deverá sofrer a correspondente redução.

 

            EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

            Com a publicação da Lei n° 12.441, de 11 de julho de 2011, surgiu a figura do empresário individual por cotas de responsabilidade limitada (EIRELI).

            Esta legislação trouxe a possibilidade de uma pessoa física exercer individualmente o papel de empresário sem precisar arriscar todo o seu patrimônio pessoal, ou seja, trouxe a possiblidade da pessoa física

            resguardar os seus bens pessoais mesmo exercendo de forma individual a administração de uma pessoa jurídica.

            A EIRELI, possui algumas características próprias como: (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A).

            a)         O valor do capital social precisa ser cem vezes o valor do salário mínimo vigente;

            b)         O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada;

            c)         A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

            Em relação a responsabilidade dos sócios e administradores desta sociedade aplicam-se as mesmas regras aplicáveis as sociedades limitadas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 980º-A, § 6°)

 

            ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

 

            Os administradores de uma sociedade não precisam ser exatamente os mesmos sócios da pessoa jurídica, podendo os seus sócios contratarem um administrador não sócio para que exerça a administração

           da sociedade, desde que isto esteja previsto no contrato social da empresa.

            Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições. Caso não haja nomeação dos administradores, deverá constar no contrato que o serão em ato

            separado. Caso não haja designação de administrador, competirá separadamente a todos os sócios (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.013º).

            Os sócios e administradores possuem responsabilidades diferentes, sendo que a regra geral é de que a sociedade responda sozinha pelos atos praticados pelos seus administradores, desde que estes

            tenham agido dentro do estrito dever da sua função.

            Portanto, neste caso aplica-se a responsabilidade solidária, e não a responsabilidade subsidiária (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.012º).

 

 

CONTRATO DE PARCERIA COM SALÃO DE BELEZA

04/04/2017 - Fonte: Business Informativos


  • Normas:

            As atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador passou a ser reconhecida no Brasil a partir da publicação da Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

            A Lei n° 13.352, de 27 de outubro de 2016, acrescentou disposições, com efeitos a partir de 26/01/2017, referentes ao contrato de parceria entre o salão de beleza e os referidos profissionais, obrigações

            principais e acessórias, além de consideração da receita bruta e das despesas das partes relacionadas.

  • CONTRATO DE PARCERIA

            O salão de beleza que trabalhar com os profissionais poderá celebrar contratos de parceria, por escrito.

            O trabalho em conjunto destas pessoas terá as seguintes denominações, para todos os efeitos jurídicos:

            a)  Salão-parceiro e

            b)  Profissional-parceiro.

 

            O contrato de parceria deverá conter a cota-parte percentual a ser retida pelo salão-parceiro.

            O contrato de parceria deverá ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante 2 testemunhas.

 

  • Cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:

 

            a)   Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

            b)   Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

            c)   Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

            d)   Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

            e)   Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias;

            f)   Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

            g)  Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

  • COTA-PARTE

            Cota-parte é o valor da receita bruta gerada pelo profissional-parceiro e será considerado a título de:

            a)  Aluguel de bens móveis e de utensílios; e

            b)  Atividades de prestação de serviços de beleza.

 

            A cota-parte a título de aluguel de bens móveis e de utensílios será para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de

           recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza.

            A cota-parte a título de atividades de prestação de serviços de beleza é destinada ao profissional-parceiro.

 

  • RECEITA BRUTA DO SALÃO-PARCEIRO

 

            O valor retido da cota-parte a título da atividade de prestação de serviços de beleza não será considerado para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, independente da emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

 

  • SALÃO PARCEIRO

 

            A responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro será do salão-parceiro.

            Os valores referentes a recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que cabe ao profissional deverá ser retido sobre a cota-parte.

            Essa espécie de contrato entre o Salão-Parceiro e o Profissional-Parceiro pode ser classificado como formal (a lei exige que seja por escrito), bilateral (as partes possuem direitos e deveres), oneroso

             (ambos os contraentes obtêm proveito) e de trato sucessivo (cumpre-se através de atos reiterados).

             Ademais, entendo que não pode ser classificado como intuitu personae, tendo em vista a natureza do contrato, bem como pela possibilidade do profissional se fazer substituir ou contar com ajudantes.

             Como reforço de argumento, a qualificação do Profissional-Parceiro, perante as autoridades fazendárias, pode se dar como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (Art. 1º-A, §7º).

 

  • PROFISSIONAL-PARCEIRO

 

            O profissional-parceiro não possui responsabilidades e obrigações referente a administração do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

 

  • PORTE/ENQUADRAMENTO

 

            O enquadramento como pequeno empresário, microempresário ou microempreendedor individual do profissional-parceiro poderá ser feita pelas autoridades fazendárias.

 

  • VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

            Durante a vigência do contrato de parceria, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro.

            O vínculo empregatício ocorrerá entre as partes, quando:

            a)   Não for elaborado o contrato de parceria; e

            b)   O profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

 

8 DICAS PARA ABRIR SEU PRÓPRIO NEGÓCIO EM 2017!


Fonte: Contabilidade na TV

Para iniciar um negócio bem-sucedido, existem muitos passos a serem seguidos.  Estar atento a todos os passos técnicos, como o contrato social, a tributação e a escolha do imóvel também é essencial.

Para que esses detalhes não atrapalhem os planos do empreendedor, confira a seguir oito dicas da Fenacon para montar uma empresa em 2017 e evitar desilusões.

PLANO DE NEGÓCIOS

Para abrir uma empresa, primeiro é preciso ter a ideia exata da atividade que se quer desenvolver. É fundamental pesquisar sobre a área e ter amplo conhecimento do mercado para evitar decepções.

“Análises mercadológicas são essenciais na montagem do plano de negócios, para que o empreendimento seja realizado com um custo suportável e dentro da realidade de mercado”, explica Approbato Júnior.

Também é necessário fazer um cálculo cuidadoso do volume de operações do empreendimento e do número de funcionários necessário para manter a atividade.

CONTRATO SOCIAL

Após ter concretizado as ideias sobre o novo negócio, o empresário deve estar atento à confecção do contrato social, no qual serão definidos os aspectos práticos do funcionamento do negócio, como nome,

endereço e atividade, o capital social, relação entre os sócios e divisão de lucros. Nessa etapa é preciso especificar muito bem o objeto social, no qual devem estar explicitadas as atividades a serem

desenvolvidas pelo empresário. “Ao fazer uma qualificação errada, a empresa ficará com um código errado perante os órgãos de fiscalização, gerando problemas para os sócios”, destaca.

LOCAL

Ao definir a localidade da empresa, é sempre importante verificar se o imóvel escolhido encontra-se em um local apropriado para a atividade que será realizada. “Por conta da Lei de Zoneamento das prefeituras,

é preciso pesquisar com muito critério para constatar se a atividade exercida é permitida no local”, complementa o diretor da Fenacon. Além disso, existem alguns imóveis com declaração residencial que não

podem ser usados para fins comerciais.

DESPESAS

Todos os gastos devem ser contabilizados. Desde os pré-operacionais, que envolvem a abertura, contrato social e registros até a locação do imóvel e reformas. “É preciso contabilizar tudo antes mesmo

de iniciar o trabalho, registrando essas despesas para fazer a demonstração contábil adequada para o investimento”, acrescenta Approbato Júnior. Esse é o primeiro passo para separar as finanças pessoais

das ligadas à pessoa jurídica – uma das maiores dificuldades dos novos empresários.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Na hora de abrir a empresa, é preciso estudar a fundo as três formas de tributação existentes: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Fatores como custeio, mão-de-obra, estocagem, aquisições e

atividade influenciam diretamente a escolha do regime tributário. Approbato Júnior relata que, nessa situação, é importante colocar todas as informações no papel e fazer simulações para ver o que é mais

adequado para o seu negócio, já que não há histórico para prever a margem de lucro efetiva.

ASSESSORIA CONTÁBIL

A participação de um profissional contábil em todas as etapas de construção do novo negócio é de extrema importância para a avaliação dos aspectos mais técnicos do empreendimento.

“O profissional contábil é o mais indicado para fazer o acompanhamento, desde o planejamento inicial, passando pela elaboração do contrato social, até o efetivo trabalho tributário”, destaca Approbato Júnior.

Para escolher a assessoria ideal, o diretor recomenda que os sócios verifiquem se a empresa contábil tem experiência na área de atuação do novo negócio. “Se o futuro empreendedor não conhecer algum

profissional contábil, pode procurar orientação nos órgãos de classe”, completa.

DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

A remuneração dos sócios de uma empresa também precisa ser estudada com atenção. Segundo Approbato Júnior, “existem duas formas de remuneração da sociedade, uma através do pró-labore,

sendo este valor fixado pelos sócios e geralmente pago aos que atuam diretamente na administração de sua atividade, e outra através da distribuição dos lucros”.

O diretor da Fenacon ressaltaainda que, “em algumas situações, onde temos algum sócio-capitalista que não atua diretamente nos negócios da empresa, poderá haver consenso entre os sócio

 de que se efetue um valor menor de pró-labore a este ou ainda que o mesmo não receba pró-labore. Na distribuição dos lucros a remuneração ocorre a todos os sócios, ao final do período

apurado contabilmente, ou seja, é preciso que tenhamos necessariamente a contabilidade em dia, demonstrando através de seus relatórios contábeis que o valor atribuído aos sócios está de fato

dentro do lucro apurado”.

NOTA FISCAL

A emissão de Nota Fiscal (NF) é obrigatória e, atualmente, todos os documentos são eletrônicos – sendo necessário um acompanhamento adequado, tanto de gestão quanto de registro, para que seja

 feito o controle apropriado. Alguns casos, no entanto, possuem regime especial de recolhimento de tributos municipais, como o Imposto Sobre Serviços (ISS), e podem optar pela emissão de nota fiscal

ou recibo. “A exceção é dada, por enquanto, às atividades de profissão regulamentada, mas, se o empresário efetuar a emissão de alguma NF de Serviço, ficará obrigado a fazer dessa forma sempre”,

alerta o diretor da Fenacon.

 

 

CAUSEI UM DANO NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E AGORA? O EMPREGADOR TEM O DIREITO DE DESCONTAR O VALOR DO SALÁRIO?


 

O artigo 462º da CLT somente autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário ou a comprovação de dolo do empregado.

O dolo do empregado, ou seja, o empregado tinha a vontade de causar o prejuízo, deve ser devidamente comprovado pela empresa com provas comprobatórias, caso contrário, é passível de uma Reclamação Trabalhista.

 O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fundamenta o entendimento acima, trazendo a seguinte decisão:

            ART. 462º, § 1º, DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. O art. 462º, caput, da CLT veda a realização de descontos no salário do empregado, salvo se decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou norma coletiva. O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, a seu turno, admite a realização de deduções, na hipótese de dano causado por culpa do empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada entre as partes, ou então, na ocorrência de dolo. Havendo nos autos a referida autorização, mas inexistindo prova de que os descontos foram efetuados como consequência de prejuízo causado por negligência, imprudência, imperícia ou até mesmo por intenção do obreiro, conclui-se pela ilicitude da conduta patronal, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos respectivos valores. (TRT-3 – RO: 00841201303903002 0000841-15.2013.5.03.0039, Relator: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2014 e 29/05/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 54. Boletim: Não.)

            Porém vale lembrar, conforme artigo 82º da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial SDC 018-TST, deve-se respeitar o limite de desconto no máximo em 70% do salário a ser percebido pelo empregado no mês.

            Além disso, o contracheque ou o vale entregue ao funcionário deve dizer que o desconto se refere àquele dano. Esse é um direito do trabalhador previsto no artigo 464º da CLT.

 

 

TRABALHO TEMPORÁRIO - DIREITOS TRABALHISTAS DEVEM SER GARANTIDOS


 

A Lei n° 6.019/74 impõe regras ao empregador que contrata trabalhador temporário. Entre os direitos assegurados estão:

            Remuneração compatível; limite para a jornada de trabalho; repouso semanal remunerado e registro em Carteira de Trabalho, entre outros.

            O que caracteriza o trabalho temporário?

            Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para acréscimo extraordinário de serviços.

            Por quanto tempo esse contrato pode ser renovado e ainda considerado temporário?

            A duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

            Quais são os direitos do trabalhador temporário?

            Alguns dos principais direitos assegurados ao trabalhador temporário são:

            -           Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

            -           Jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%;

            -           Férias proporcionais, nos termos do artigo 25º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

            -           Repouso semanal remunerado;

            -           Adicional por trabalho noturno;

            -           Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

            -           Seguro contra acidente do trabalho, entre outros.

            Se a trabalhadora temporária engravidar, como fica? Ela também tem estabilidade? E se ela ficar doente e precisa se afastar por um longo período?

            Em tese, a súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) atribui estabilidade provisória à gestante. Contudo, há divergências de interpretações sobre essa estabilidade no Contrato de Trabalho Temporário.

            Da mesma forma ocorre com o acidente de trabalho. A súmula 378 do TST concede a estabilidade ao empregado submetido a contrato por prazo determinado. Mas também há divergências sobre o alcance ao trabalhador temporário.

            Quando o contrato encerra, o que o trabalhador temporário recebe?

            Saldo de salário e férias proporcionais.

            Se, passado o contrato temporário, o empregador decide contratar o trabalhador por período indeterminado, a partir de que data conta a contratação pela empresa?

            A partir da assinatura desse novo contrato.

            Qual a diferença entre trabalho temporário e o chamado “Freelancer”?

            O trabalhador freelancer no Brasil é o profissional autônomo. E trabalhador autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria.

Nossos Serviços

Assessoria e Consultoria - Área Contábil e Tributária

A Dias & Gomes avalia, controla, interpreta e registra as transações ocorridas no patrimônio das empresas

Consultoria - Formação de Preços

Este trabalho visa assessorar o cliente na formação de preço de suas mercadorias ou produtos comercializados, sabendo-se que um dos problemas enfrentados pelos empresários...

Auditoria - Contábil e Tributária

A Auditoria Contábil compreende o exame de documentos, livros contábeis, registros, além de realização de inspeções e obtenção de informações de fontes internas e externas...

Assessoria e Consultoria - Área Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias

A relação Trabalhista deve ser bem gerenciada, com a realização de todas as Rotinas e Obrigações Acessórias do Recursos Humanos da empresa, emissão de Folha de Pagamento, Controle de Férias, entre outros...

Posto de Certificado Digital

A Dias & Gomes possui em sua sede, um Posto de Certificação Digital da “AC Digital” - Autoridade Certificadora vinculada a ICP Brasil de Porto Alegre/RS...

Consultoria - Implementação de Novos Empreendimentos

Para auxiliá-lo nessa importante decisão, a Dias & Gomes possui uma equipe de profissionais com anos de experiência em legalização de empresas.

Assessoria e Consultoria - Área de Cadastro e Legalização de Empresas

Equipe do Departamento de Cadastro e Legalização avalia a situação do cliente, auxilia nos processos primordiais na constituição...

Perícia Contábil - Judicial e Extrajudicial

A Perícia Contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória, “Judicial e Extrajudicial”, elementos de prova necessários...

Impugnações e Defesas de Autuações - Fiscais/Trabalhistas/Ambiental e Metrologia na Esfera Administrativa

A defesa administrativa de Auto de Infração ou Notificação é uma importante ferramenta desde que bem estudada e elaborada estrategicamente, no sentido de beneficiar a empresa...

CONTROLADORIA
Consultoria e Assessoria Organizacional voltado aos Controles Internos das empresas: Rotinas dos Processos de "Gestão Financeira e de RH"

A Dias & Gomes disponibiliza de uma equipe de profissionais para atender as demandas internas das empresas, voltadas para a organização e controle automatizado

Assessoria Trabalhista para Empregadores Domésticos

A DG dispõe de uma equipe especializada em seu Departamento de Produção de Rotinas Trabalhistas (RT), somente para atender os empregadores domésticos, tais como: ....

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